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Feiras itinerantes

quinta, 13 de setembro de 2018

Matelândia elabora lei que pode virar modelo a cidades da região

Matelândia pode ter encontrado o equilíbrio certo para administrar um assunto que há anos tira o sono de empresários principalmente de pequenos e médios municípios brasileiros. As feiras itinerantes costumam ser um pesadelo para empresários que têm endereço fixo, geram empregos, pagam seus impostos em dia e tratam diariamente com consumidores dos mais atentos e exigentes. A queixa é que essas feiras, sem qualquer compromisso com o fisco, a cidade e o comprador, promovem concorrência desleal que torna ainda mais difícil o cotidiano de quem empreende.

Ao se deparar com uma feira itinerante batendo à porta, Câmara e Associação Comercial e Industrial de Matelândia somaram forças para buscar meios indicativos de como gerir o assunto. Com base na lei de Marechal Cândido Rondon sobre o tema que teve auxílio de empresários experientes, como o secretário de Indústria e Comércio de Marechal, Sergio Marcucci, Matelândia elaborou um projeto que acaba de ser transformado em lei municipal. E que, diante dos cuidados com que foi construído, poderá virar um balizador para municípios que vivem dilemas gerados por esse tipo de evento.

O assunto foi apresentado dias atrás pelo assessor Jurídico da Câmara de Matelândia, Rodrigo Arthur dos Santos, a diretores e a empresários em encontro da Caciopar. Um dos cuidados mais severamente observados, disse ele, era de não fazer da lei um instrumento injusto e protecionista, mas uma ferramenta que regulamente as feiras. Para que, ao observar o que determina a legislação local, elas possam ser realizadas com segurança, respeito ao consumidor e sem promover prejuízos ao comércio e ao erário. Depois de meses de debates e aperfeiçoamentos, o projeto virou a lei 86/2018.

De autoria dos vereadores Antonio Pizoni, Luiz Adilto Caon e Jebson Bózio, o artigo primeiro da lei diz o seguinte: estabelece as normas para a realização de feiras itinerantes no município de Matelândia, com exposição e venda de produtos no varejo e/ou no atacado, em locais públicos ou privados, recintos abertos ou fechados, e dá outras providências. Também ficou estabelecido que não será fornecida licença de funcionamento caso o local de realização do evento não esteja em consonância com o Plano Diretor do Município e a Leis de Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo Urbano para a realização de eventos dessa natureza. Elas também não poderão ocorrer em locais que dificultem o trânsito.

O promotor do evento deverá, para que a feira possa acontecer, solicitar previamente (no mínimo 30 dias antes do início do evento) a licença de funcionamento, na prefeitura. As condições são as seguintes: qualificação mínima do organizador, entendida como cópias dos documentos constitutivos, com atividade expressa de promoção de feiras e eventos, cópia do RG e CPF do sócio-proprietário, endereço atualizado da sede e residência, telefone e e-mail; relação de todas as empresas participantes da feira, com todas as informações necessárias, para realizar o lançamento dos respectivos tributos, ressalta Rodrigo.

O organizador deverá apresentar resumo dos objetivos da feira, especificando a natureza dos produtos ou serviços que serão auferidos;

local de realização juntamente com cópias autenticadas em cartório do contrato de locação do imóvel e certidões negativas de tributos municipais do respectivo imóvel locado; período de realização e horário de funcionamento; certificado de liberação do Corpo de Bombeiros e comprovação de solicitação da presença da Policia Militar para garantir a segurança do evento.

A lei informa também que caso o evento se instale às margens da rodovia, há necessidade de comprovação de solicitação da presença da polícia específica para garantir a segurança do evento. Deverá apresentar cópia autenticada do contrato de empresa especializada em segurança de eventos, como forma de garantir o bem-estar e a segurança interna da feira, em relação aos participantes e ao público em geral; declaração de responsabilidade civil, administrativa e tributária de que trata o artigo 6° da lei.

A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com prazo de antecedência mínima de 15 dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 30% dos estandes para as empresas e entidades do município nas mesmas condições ofertadas aos demais expositores; comprovar a locação de banheiros químicos, caso o local não ofereça dependências sanitárias e apresentar parecer prévio favorável da Vigilância Sanitária quando houver a comercialização de produtos alimentícios e/ou de origem animal e vegetal. Também deverão ser anexados ao processo comprovantes de pagamentos de tributos.

A lei aborda também a questão do organizador, que é responsável solidário, civil e administrativamente pelos participantes individuais perante o município e seus cidadãos. Ele é responsável pela comprovação do recolhimento de qualquer tributo municipal, bem como, responde pelas obrigações acessórias, pelo inadimplemento e eventuais multas e/ou acréscimos decorrentes de mora. Deverá ser feito depósito caução, de 30 unidades, e o prazo máximo para a limpeza do local onde o evento foi realizado deverá estar limpo 24 horas depois do encerramento.

Outro artigo considerado importante, segundo Rodrigo, é o 11º, que só permite a realização das feiras itinerantes em prazo mínimo distante de 15 dias de datas consideradas especiais pelo comércio local, como duas das Mães, dos País, das Crianças, Natal e aniversário do município. A feira poderá ter duração máxima de quatro dias e com horários de funcionamento no período das 7h30 às 22h. A lei também permite a cobrança de ingresso para acesso ao local onde o evento se desenvolve.

 

Legenda: O diretor jurídico da Câmara, Rodrigo Santos, apresentou informações detalhadas sobre o projeto transformado em lei.

Fonte: Acessoria Caciopar

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